Termina nesta sexta-feira (30), às 23h59, o prazo para a declaração do Imposto de Renda 2025, é recomendado a entrega da declaração, mesmo que incompleta, a fim de evitar multa e juros por atraso. É válido lembrar que nesse caso o contribuinte poderá fazer correções na declaração.
De acordo com a Agência Brasil, como há juros, a recomendação é de que a declaração de quem perdeu o prazo seja feita o mais rapidamente possível. Neste caso, é gerada uma Darf para que a multa seja paga após a entrega dos dados. José Carlos Fonseca, auditor-fiscal da Receita Federal, aponta que, além da multa, o contribuinte pode sofrer sanções no registro do seu CPF.
Como declarar:
É necessário ter uma conta gov.br (nível ouro ou prata) para fazer a declaração pelo “Meu Imposto de Renda”. Utilize o link a seguir para acessar: https://mir.receita.fazenda.gov.br/portalmir. Também é possível acessar pelo app Receita Federal.
O preenchimento da declaração IRPF pelo Meu Imposto de Renda possui algumas vedações. Por exemplo: quem operou no mercado de renda variável, quem apurou ganho de capital, quem obteve rendimentos de atividade rural ou quem deseja retificar declaração feita no computador.
A declaração pré-preenchida trará muitas informações de maneira automática. É obrigatório fazer a revisão das informações de todos os temas antes de entregar a declaração.
Para mais informações acesse o site da receita federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/preenchimento
Quem deve fazer essa declaração em 2025?
- Recebeu rendimentos tributáveis (salários, aposentadoria, aluguéis...) acima de R$ 33.888,00;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (FGTS, indenização trabalhista, pensão alimentícia...) acima de R$ 200 mil;
- Teve receita bruta de atividade rural acima de R$ 169.440,00;
- Pretende compensar, no ano de 2024 ou nos anos seguintes, prejuízos de atividade rural que ocorrerem em 2024 ou em anos anteriores;
- Teve ganho de capital na venda de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto em qualquer mês do ano;
- Realizou vendas, com ou sem incidência de imposto, em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma total foi acima de R$ 40 mil;
- Realizou qualquer venda em bolsa de valores com apuração de ganho líquido em operações day trade;
- Realizou vendas de ações em operações comuns na bolsa de valores com apuração de ganho líquido, cuja soma total das vendas em algum mês do ano anterior tenha sido acima de R$ 20 mil;
- Tinha posse ou propriedade de bens no valor total acima de R$ 800 mil;
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e permaneceu assim até 31 de dezembro;
- Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
- Teve a titularidade de trust em 31 de dezembro;
- Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda;
- Optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior;
- Teve rendimentos de aplicações financeiras ou de lucros e dividendos de entidades controladas, ambas no exterior.
Quem constar como dependente na declaração de outra pessoa não deve fazer uma declaração própria, a não ser que tenha deixado de ser dependente ao longo do ano anterior e se enquadre em uma das obrigatoriedades listadas acima.